Central de conhecimento

Principais critérios de Compliance socioambiental

Entendemos que a elegibilidade dos produtores na concessão de crédito e a sustentabilidade da produção agrícola dependem de decisões assertivas em toda a cadeia do agronegócio.


Embargos

O embargo é uma sanção administrativa utilizada pelos órgãos ambientais para proteger o meio ambiente e permitir a regeneração do local afetado a partir de um dano ambiental. A medida é punitiva e preventiva, pois busca inibir uma prática indevida e viabilizar a recuperação do ecossistema. Um embargo pode ser relacionado a uma área ou atividade. Quando referente a realização de desmatamento ilegal, por exemplo, será atrelado a área onde ele ocorreu, ou seja, a área fica embargada. Já um embargo referente a prática ilegal de caça, pode ser atrelado apenas à atividade e estar ligado a uma pessoa física. Nesse caso não é possível mapear exatamente a área de impacto, portanto, a atividade da pessoa física fica embargada.

Em nosso negócio, verificamos a ocorrência de embargos no ICMBio e IBAMA. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) é o órgão ambiental brasileiro responsável por propor, implantar, gerir e proteger as unidades de conservação federais. Por outro lado, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) tem a função de proteger o meio ambiente, garantir a qualidade ambiental e assegurar a sustentabilidade no uso dos recursos naturais, executando as ações de competência federal. Na prática, essa verificação pode ser:

  • espacial, podendo ser por sobreposição (parcial ou integral) e/ou intersecção (toca) com a área da fazenda;
  • lista oficial, pela busca por meio do CPF.

Para todos os casos, há riscos que precisam ser considerados:

  1. Reincidência de infrações por parte do produtor.
  2. Impedimentos no escoamento e comercialização da produção.
  3. Perda de clientes devido a sanção, por parte dos órgãos ambientais, de proibição de funcionamento da atividade econômica nas áreas embargadas.
  4. Risco reputacional, transmitindo falta de ética e responsabilidade.

Vale ressaltar que um embargo estará sempre associado a terra. Isto quer dizer que, no caso de venda da propriedade e/ou desmembramento, o novo proprietário carregada a responsabilidade pelo embargo, sobretudo o risco de ter sua produção embargada no caso de não cumprimento da medida regenerativa.

Fonte de dados:

 – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

  – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)


Áreas protegidas

Unidades de conservação

Uma Unidade de Conservação (UC) é definida pela legislação federal (Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000) como “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.” Elas são organizadas em dois grupos: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. Essas unidades protegem cerca de 256 milhões de hectares espalhados por todo o território nacional e áreas marinhas, e protegem 18,8% da área continental total.

Os dados de intersecção com Unidades de Conservação nos ajudam a compreender e quantificar os riscos de cada operação e balizam nossa tomada de decisão de prosseguir ou negar uma operação de crédito. Além disso, garantem a segurança das nossas operações e fornecem informações acerca dos riscos associados para os clientes. A tabela abaixo sintetiza a aplicação desses dados em nosso negócio, através das informações de permissão ou não de uso agrícola em cada categoria de Unidade de Conservação.

GrupoCategoria de UCUso Agrícola
Unidades de Proteção IntegralEstação BiológicaNão permitido
Reserva BiológicaNão permitido
Parque NacionalNão permitido
Monumento NaturalPermitido, desde que compatível com os objetivos da UC. Por ser uma UC de Proteção Integral, geralmente não há uso agrícola em escala comercial.
Refúgio de Vida SilvestrePermitido, desde que compatível com os objetivos da UC. Por ser uma UC de Proteção Integral, geralmente não há uso agrícola em escala comercial.
GrupoCategoria de UCUso Agrícola
Unidades de Uso SustentávelÁrea de Proteção AmbientalPermitido
Área de Relevante Interesse EcológicoPermitido
Floresta NacionalNão permitido
Reserva ExtrativistaPermitido em pequena escala e apenas para subsistência, não estando associado a cadeia comercial do agronegócio.
Reserva de FaunaNão permitido
Reserva de Desenvolvimento SustentávelPermitido, desde que compatível com zoneamento e Plano de Manejo da UC. É necessário ter atenção a esses documentos, verificando se o cliente tem ciência deles e de outras informações que garantam segurança.
Reserva Particular do Patrimônio NaturalNão permitido

Para as UCs a checagem é sempre espacial, podendo ser por sobreposição (parcial ou integral) e/ou intersecção (toca) com a área da fazenda. Em todos os casos, também temos riscos que devem ser ressaltados:

  1. Entraves na concessão de crédito em casos de sobreposição com Unidades de Conservação que não podem ser constituídas por áreas privadas ou que não permitam o uso agrícola comercial em seu interior.
  2. Necessidade de análise de documentação extra que valide a operação de crédito.
    Impedimentos de escoamento e comercialização da produção devido a entraves legais.
  3. Problemas devido a práticas não sustentáveis por parte do produtor em áreas de UCs que permitem apenas uso agrícola sustentável.
  4. Risco reputacional ao nosso cliente, transmitindo falta de ética e responsabilidade em seu negócio.

Fonte de dados: Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC)


Terras indígenas

No Brasil, quando se fala em Terras Indígenas, há que se ter em mente, em primeiro lugar, a definição e alguns conceitos jurídicos materializados na Constituição Federal de 1988. De acordo com a Constituição, os índios são os primeiros e naturais senhores da terra. Sobre as terras indígenas o documento diz que são aquelas “por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições“. Essas terras são criadas pela FUNAI (Fundação Nacional do Índio) e a ocupação se dá com intuito de preservar o habitat e garantir a sobrevivência físico-cultural dos grupos indígenas. O processo administrativo de demarcação das terras indígenas é regulamentado pelo Decreto nº 1.775/96.

Como esforço do Banco Central Brasileiro (BCB) para promover o cumprimento dessas normas legais por parte dos credores rurais foi publicada a Resolução nº 140, que agora integra o Manual do Crédito Rural (MCR) e impede a concessão de crédito rural para propriedades rurais que têm embargos ou impedimentos relacionados a tópicos sociais, ambientais e climáticos. Essa iniciativa mostra a articulação e busca por responsabilizar também os credores acerca de seus deveres socioambientais. No tópico 5 a resolução diz: “Para fins de cumprimento ao disposto no § 2º do art. 231 da Constituição Federal e no § 1º do art. 18 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terra indígena”.

Fonte de dados: Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI)

Terras Quilombolas

Em 2003, através do Decreto Federal nº 4.887, foi regulamentado o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo o INCRA o órgão competente na esfera federal, havendo competência comum aos respectivos órgãos de terras estaduais e municipais. A identificação dos limites das terras das comunidades é feita a partir da avaliação conjunta das indicações da própria comunidade e de estudos técnicos e científicos, inclusive relatórios antropológicos, constituindo na caracterização espacial, econômica, ambiental e sociocultural da terra ocupada pela comunidade (Art. 9).

Como esforço do Banco Central Brasileiro (BCB) para promover o cumprimento das normas legais por parte dos credores rurais foi publicada a Resolução nº 140, que agora integra o Manual do Crédito Rural (MCR) e impede a concessão de crédito rural para propriedades rurais que têm embargos ou impedimentos relacionados a tópicos sociais, ambientais e climáticos. Essa iniciativa mostra a articulação e busca por responsabilizar também os credores acerca de seus deveres socioambientais. No tópico 6 a resolução diz: “Para fins de cumprimento ao disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos”. No entanto, “não se aplica aos casos em que o proponente pertença ao grupo remanescente da comunidade do quilombo na qual se situa a área do empreendimento”.

Fonte de dados: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)

Impactos e riscos de Terras Índígenas ou Quilombolas

Os dados de intersecção com Terras Indígenas e Quilombolas nos ajudam a compreender e quantificar os riscos de cada operação e balizam nossa tomada de decisão de prosseguir ou negar uma operação de crédito. Além disso, nos dão segurança e nos ajudam a orientar nossos clientes quanto a esses riscos também. Os riscos neste caso são:

  1. Entraves na concessão de crédito em casos de sobreposição com Terras Indígenas e Quilombolas.
  2. Impedimentos de escoamento e comercialização da produção devido a entraves legais.
  3. Risco reputacional, transmitindo falta de ética e responsabilidade em seu negócio.

Desmatamentos PRODES

O PRODES é um projeto do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais que monitora o desmatamento por corte raso através do uso de imagens de satélite, com o objetivo de estimar a taxa de desmatamento dos diferentes biomas brasileiros. Em nosso negócio, a checagem é sempre espacial, podendo ser por sobreposição (parcial ou integral) e/ou intersecção (toca) com a área da fazenda, independente de qual o uso do solo atual.

Na prática, a sobreposição entre um polígono de desmatamento levantado pelo PRODES em uma propriedade rural por si só não é um problema ao fornecimento de crédito à propriedade, pois os levantamentos do PRODES não distinguem o que são desmatamentos legais e ilegais. Assim, caso exista a sobreposição, surge a necessidade de solicitar ao cliente documentações complementares  que atestem a legalidade da supressão da vegetação nativa em suas áreas.

Fonte de dados: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE)


Moratória da soja

A Moratória da Soja é um pacto comercial realizado em julho de 2006 pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE) e Associação Brasileira dos Exportadores de Cereais (ANEC) com o governo e sociedade civil. Essa medida é um compromisso de não comercializar, nem financiar, soja produzida em áreas que foram desmatadas na Amazônia (bioma) após 22 de julho de 2008, data de referência do Código Florestal.

NA prática, essa verificação pode ser:

  • espacial, podendo ser por sobreposição (parcial ou integral) e/ou intersecção (toca) com a área da fazenda;
  • lista oficial, pela busca por meio do CPF.

Para todos os casos, os riscos são:

Entraves na concessão de crédito ou comercialização de produtos agrícolas se signatário do Pacto de Moratória da Soja.

Fonte de dados: Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE)